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  • Foto do escritorMikael Sampaio

TJPE declara inconstitucional lei que concedeu pensão vitalícia à viúva do ex-prefeito de Dormentes


Imagem: ilustração

Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal do Justiça de Pernambuco (TJPE) declarou a inconstitucionalidade da lei municipal nº 602/2017, que concedeu pensão vitalícia de R$ 10 mil à viúva do ex-prefeito da cidade de Dormentes, Geomarco Coelho de Souza. O político faleceu em 21 de setembro de 2017, em pleno exercício do cargo de prefeito. O benefício concedido à viúva foi considerado ilegal por ferir os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, previstos na Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual de Pernambuco de 1989.

O desembargador Erik Simões é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0005304-68.2019.8.17.0000, proposta pelo procurador Geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros. O julgamento da ADI ocorreu no dia 9 de maio. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça (DJe) nesta segunda-feira (16/05). A procuradoria do município ainda pode recorrer.

Na verdade, levando-se em conta que o gestor público só é autorizado a fazer aquilo que está previsto em lei (princípio da legalidade), não se vislumbra a existência de qualquer critério legítimo, ou mesmo razoável, apto a justificar a concessão de pensão especial à viúva de ex-prefeito em razão do falecimento deste no decorrer no mandato, até porque a beneficiária já se encontra acobertada pelo regime previdenciário (próprio ou geral) para o qual contribuía o agente. Ainda que o ex-prefeito tivesse prestado serviços relevantes à municipalidade, amparado pela sua esposa (ora "pensionista"), e que o legislador estivesse comovido com o falecimento do agente público, e com sentimento de gratidão, resta claro que o estabelecimento deste tipo de benesse não se coaduna com os preceitos constitucionais”, escreveu em seu voto o desembargador Erik Simões.

O estabelecimento da pensão vitalícia também foi considerado irregular por não estar amparada em fonte de custeio, afrontando o artigo 158, §1º, da Constituição Estadual de Pernambuco. “O Município asseverou que não se trata de benefício previdenciário, sendo custeado pelo erário municipal, entretanto, de um ou outro modo, a Lei impugnada aparentemente viola sim a Constituição Estadual, seja pela impossibilidade de criação de benefício sem fonte correspondente de custeio, seja pela oneração de toda a população em prol de uma pessoa ou grupo restrito de pessoas (princípio republicano, impessoalidade e moralidade)”, descreveu o relator no voto.

O pagamento da pensão já havia sido suspendido em medida cautelar em 21 de junho de 2021. A decisão do Órgão Especial do TJPE estabeleceu que os efeitos da declaração da inconstitucionalidade da lei passariam a valer a partir da data da concessão dessa medida cautelar, preservando-se os efeitos da lei municipal nº 602/2017, quanto aos valores recebidos pela viúva até 21 de junho de 2021.

Em seu voto, o desembargador Erik citou, como fundamento jurídico, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) de nº 590 PA 0024268-68.2019.1.00.0000, de relatoria do ministro Luiz Fux, e o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 832113 AgR, de relatoria do ministro Roberto Barroso. O desembargador também citou, na decisão, jurisprudência do próprio Órgão Especial do TJPE, indicando a ADI nº 60002408-86.2018.8.17.0000, de relatoria do desembargador Mauro Alencar, e a ADI nº 90002626-17.2018.8.17.0000, de relatoria do desembargador Roberto da Silva Maia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0005304-68.2019.8.17.0000

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