top of page
banner technobytes.jpeg
Banner Aveloz
  • Foto do escritorMikael Sampaio

Justiça anula contratações de dívidas por cartões de crédito do BMG consideradas irregulares


Imagem ilustração

O Banco BMG S/A teve suas pactuações firmadas com diversos consumidores, relativas à contratação bancária denominada cartão de crédito consignado, tidas como irregulares e, assim, anuladas pelo juiz Claudio Malta de Sá Barreto Sampaio. A sentença veio após julgamento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE).


O juiz Claudio Malta de Sá Barreto Sampaio considerou que a prática denunciada pela 18ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital induzia a “erro do consumidor, por haver cobranças indevidas, especialmente em razão da existência de juros extorsivos”.

Assim, foi declarada a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado, celebrados através da Prefeitura do Município do Recife, condenando-se a instituição financeira ré a restituir, em dobro, os valores descontados dos vencimentos de cada um dos consumidores lesados, sob pena de imposição de multa cominatória) no valor de R$ 100.000,00 por dia de atraso.


O Banco BMG foi ainda condenado ao pagamento de dano moral coletivo, de forma a inibir novas condutas ilícitas perpetradas por ele nas relações de consumo. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, o BMG deve publicar nos jornais de grande circulação do Estado, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, com fonte (escrita), a parte dispositiva de eventual sentença condenatória.


Segundo a peça de sentença, ao fornecer o cartão de crédito consignado, a instituição financeira estava autorizada a deduzir da folha de pagamentos do consumidor quantias correspondentes ao valor mínimo da fatura, sob o argumento de que tal desconto muitas vezes ocorreria para evitar que a parte autora se tornasse inadimplente e tivesse seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.


“No entanto, abatidos os encargos do financiamento, o valor principal da dívida era mensalmente refinanciado, acrescido, ainda, de novos juros, verdadeira intenção da instituição financeira”, afirmou o juiz na decisão.


“Alega o Parquet que os consumidores teriam interesse no recebimento de empréstimo consignado. A instituição financeira ré, na prática, buscando facilitar a operacionalização do dito empréstimo, acabou preferindo a concessão do referido valor mediante a entrega de cartão de crédito consignado, conhecidos pelos juros e encargos legais mais onerosos que os usuais, especialmente mais onerosos que os inerentes às contratações mutuárias, sob o simples argumento de que os consumidores lesados teriam assinado a contratação adesiva”, relatou o juiz Claudio Malta de Sá Barreto Sampaio.


E prosseguiu: “A indução dos consumidores a erro, embora não se presuma, conforme alega a instituição financeira ré, deverá ser analisada sob o prisma da vulnerabilidade. Isso porque os consumidores ao acreditarem que estavam contratando um empréstimo consignado em folha de pagamentos, quando, em verdade, tratava-se da contratação de cartão de crédito consignado, tiveram violados, pois, os princípios da probidade, da boa-fé contratual e da transparência”, descreveu o juiz na sentença.

0 comentário
bottom of page