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  • Foto do escritorMikael Sampaio

Justiça de Petrolina indeniza moradora por depósito de lixo e vazamento de esgoto


Os entulhos de lixo eram jogados em um local perto da residência da moradora do centro da cidade. Imagem: TJPE Divulgação

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) e a Prefeitura de Petrolina foram condenadas pela Vara da Fazenda Pública local a pagarem 10 mil reais em indenização por danos morais, de forma pro rata (divisão proporcional), a uma moradora da cidade. Em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ela reclamou das condições do esgoto residencial e de entulhos deixados pelo município em área próxima à casa de sua propriedade.


De acordo com a autora, os entulhos eram deixados por carroceiros de forma desordenada e em grande quantidade. Os trabalhadores faziam parte do programa Carroceiro Cidadão, onde o Município disponibilizava terrenos para que eles despejassem o que coletavam nas ruas. A moradora já tinha problemas anteriores com o vazamento de esgoto de sua casa, de acordo com registros de reclamações que ela encaminhou à Compesa.


A requerente argumentou que o acúmulo de lixo piorou ainda mais o escoamento do esgoto, provocando mau cheiro, infestação de insetos e outros animais. “(...) A situação de descaso e insegurança da requerente aumenta pelo fato de ambos os requeridos imputarem um ao outro os danos ora narrados (...)”, narra a sentença. Nos pedidos, além de requerer liminarmente que a Prefeitura estabeleça uma distância mínima de um quilômetro entre o depósito/descarga de lixo, e que a Compesa substitua e tampe a rede de esgoto da residência, a moradora pediu indenização por danos morais.


Decisão – O Juízo decidiu julgar antecipadamente o mérito “por tratar-se de matéria de direito, não havendo controvérsia fática e comportando a prestação jurisdicional seguinte, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito (...)”.


No decorrer do processo, entre as preliminares apresentadas, a Compesa informou ao Juízo que realizara a obra de substituição da rede de esgoto, e, por isso, requereu não ter mais legitimidade como parte do processo. Porém, o Juízo considerou que a ação “envolve também pretensão de indenização por danos morais, o que por si só afasta a extinção do processo por perda superveniente do objeto, eis que haveria interesse de agir ao menos quanto à pretensão reparatória. Ademais, considerando que a requerida Compesa não comprovou – e tampouco informou – a data em que realizou a suscitada obra, se antes ou depois da citação, tenho que não houve perda superveniente do objeto nem mesmo em relação ao pedido de obrigação de fazer formulado em face da companhia de saneamento, mas sim reconhecimento do pedido”.


Tanto a Compesa quanto a Prefeitura de Petrolina tiveram suas responsabilidades devidamente apontadas, e, assim, foram julgados procedentes o pedido de obrigação de fazer formulado pela moradora contra os dois órgãos; e o pedido de indenização por danos morais no valor 10 mil reais, a ser pago de forma pro rata pelos dois órgãos.


Sobre Danos Morais, na sentença é citado o seguinte trecho do jurista Silvio de Salvo Venosa: "Dano moral consiste em lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. (...) cuja valoração não tem uma base de equivalência que caracteriza os danos patrimoniais. Por isso mesmo, são danos de difícil avaliação pecuniária. Por sua própria natureza, os danos psíquicos, da alma, da afeição, da personalidade são heterogêneos e não podem ser generalizados". Atualmente, o processo está com recurso de Apelação, impetrado pela Prefeitura, tramitando na 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

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