Mikael Sampaio
Defesa do acusado por crime ambiental em Verdejante se pronuncia após matéria do blog

A defesa do acusado pelo Crime ambiente em Verdejante Pernambuco, o Dr Gilson Alves, entrou em contato com este blogueiro para se pronunciar sobre o ocorrido, após matéria do blog.
Confira a nota:
Bom dia, estimado Mikael Sampaio. Como admirador do seu trabalho e leitor assíduo do seu blogue, o qual considero como um dos espaços de notícias de maior credibilidade de Pernambuco, venho solicitar, na qualidade de advogado do senhor G. M. DOS S., morador de área rural de Verdejante/PE, e que tivera seu nome estampado em matéria do seu veículo na data de ontem (05/04/2023), a publicação da seguinte NOTA. É certo que o Ministério Público estadual, por seu representante na Comarca de Verdejante/PE, oferecera Denúncia em desfavor do senhor G. M. DOS S., imputando-lhe a conduta descrita na Lei n°9.605/1998, com as alterações trazidas pela Lei n°14.064/2020, que sancionam condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em que pese a prerrogativa da instituição Ministerial, assim como, conferida às autoridades de Polícia Judiciária, de representar pela decretação de prisões preventivas, estas não podem prescindir da devida fundamentação e devem, imperativamente, se acharem alicerçadas na manutenção da ordem pública e/ou econômica, para assegurar a instrução processual e, alfim, para garantir a eventual aplicação da lei penal, na hipótese de ser proferida uma sentença de natureza penal transitada em julgado, ou seja, que não admita a interposição de recurso defensivo. Pois bem, a decisão de decretar, ou não, a prisão de qualquer acusado, além das condicionantes acima delineadas, dependerá do acurado juízo de admissibilidade, necessidade e conveniência a ser feito pela autoridade Judicante, leia-se, Juiz(a) de Direito, a quem caberá sopesar se a adoção dessa drástica medida se impõe em relação ao caso concreto. Com o devido respeito a entendimento contrário, entendemos que não há, na situação em comento - ainda que de forma esmaecida - qualquer justificativa a ser extraída dos autos que tramitam em Verdejante/PE, ou fora dele, que autorize a prisão cautelar contra o senhor G. M. DOS S., mormente porque, a pena máxima cominada ao delito que lhe é imputado é de 5 anos, e mesmo superando o limite mínimo de 4 anos imposto por lei para a decretação da medida, outras razões preponderantes se acham presentes a afastar a adoção da prisão. A saber: a idade longeva do réu e o seu passado ilibado, distante de qualquer passagem policial e/ou judicial anterior; ostentar ele endereço certo, fixo e determinado dentro dos limites do Juízo Processante ; e, sobretudo, a inexistência de indícios (quiçá de provas!) a autorizar o convencimento de que se furtará ao chamado judicial, pertubará a ordem pública ou se subtrairá à aplicação da lei penal presente ou futura, não se descuidando, ademais, que mesmo na hipótese de sobrevir, ao final, uma sentença de natureza expiatória, esta não poderá se distanciar da pena mínima legal cominada ao tipo, qual seja, 2 anos, que poderá ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, cuja sanção corporal poderá, ainda, ser substituída por medidas restritivas de direitos. Feitas estas justas ponderações, cá nos encontramos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Respeitoso abraço.