Procon Salgueiro após denúncias de consumidores da comarca local acerca da imposição cobrança de taxa de estacionamento em veículos estacionados, sem a devida tolerância de 15 min (quinze minutos), em decorrência de locais divergentes, seja carro ou moto, assim como aferição de ofício, Lei Municipal 1.790/2011, visando apurar práticas infrativas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/1990) e Decreto nº 26 de junho de 2021 o qual dispõe sobre o Regimento Interno solicitou esclarecimentos, aos responsáveis inclusive iniciando procedimento para apuração de infração considerando que;
• Não detém a empresa de cobrança de valores por estacionamento, competência para aplicação de penalidade em caso de veículo estacionado em local divergente ao seu espaço;
• A comarca local possui DTTRANS o qual deverá ser acionado em caso de irregularidade para aplicação de multa, prevista em lei, sem prejuízo do devido reboque do veículo;
• A empresa não dispõe de CNPJ e Local de funcionamento de atividades em suas notificações;
Importa mencionar que é comum a imposição de notificação para regularização, de veículo, sem tolerância do prazo de 15 min.
Neste importe, é imperioso ressaltar que cobranças de débitos devem constar o endereço e CNPJ do prestador de serviços, nos termos do art. 42-A do Código de Defesa do Consumidor
“Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”
Ademais, constituem informações básicas do consumidor as informações de forma clara, precisa e correta sobre tributos incidentes e preços cobrados, art. 6º inc. III e IV;
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;